Lei 6.055/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo suplente, proceder-se-á conforme dispõe o artigo 40, § 3º, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

Lei 6.055/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de agosto.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo suplente, proceder-se-á conforme dispõe o artigo 40, § 3º, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).