Art. 2º. O caput do art. 3º do Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente." (NR)