Lei 1.777/1952 - Artigo 1

Art. 1º. E’ incluída a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto "Sedes Sapientiae", de São Paulo, nos têrmos do artigo 11, da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mencionada Lei, com a subvenção de ....... Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Lei 1.777/1952 - Artigo 1

Art. 1º. E’ incluída a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto "Sedes Sapientiae", de São Paulo, nos têrmos do artigo 11, da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mencionada Lei, com a subvenção de ....... Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).