Lei 13.195/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 38 e 53 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ...............

...............

§ 5º - Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º." (NR)

"Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

Lei 13.195/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 38 e 53 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ...............

...............

§ 5º - Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010.

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela gestão do Fundo de que trata o § 5º." (NR)

"Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)