Lei 13.195/2015 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ...............

...............

§ 5º - As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º - O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.’(NR)

‘Art. 2º ...............

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.’(NR)

‘Art. 3º ...............

...............

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.

...............’". (NR)

Lei 13.195/2015 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ...............

...............

§ 5º - As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º - O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.’(NR)

‘Art. 2º ...............

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.’(NR)

‘Art. 3º ...............

...............

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.

...............’". (NR)