Lei 8.127/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990. (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)

Lei 8.127/1990 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990. (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)