Lei 3.534/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para a importação de 2.000.000 Kg (dois milhões de quilogramas) de leite em pó, 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil quilogramas) de queijo, 2.000.000 (dois milhões de quilogramas) de farinha de trigo e 2.000.000 (dois milhões de quilogramas) de farinha de milho doadas ao povo brasileiro através da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pela War Relief Service (N. C. W. C.).

Lei 3.534/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para a importação de 2.000.000 Kg (dois milhões de quilogramas) de leite em pó, 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil quilogramas) de queijo, 2.000.000 (dois milhões de quilogramas) de farinha de trigo e 2.000.000 (dois milhões de quilogramas) de farinha de milho doadas ao povo brasileiro através da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pela War Relief Service (N. C. W. C.).