Art. 24. Os débitos para com o Tribunal Marítimo, tanto os atuais como os futuros, decorrentes de multas e custas não recolhidas na data devida, ficam sujeitos à correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1954.
Lei 5.056/1966 - Artigo 24
Art. 24. Os débitos para com o Tribunal Marítimo, tanto os atuais como os futuros, decorrentes de multas e custas não recolhidas na data devida, ficam sujeitos à correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1954.