Lei 5.056/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificado pela Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único. O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial."

Lei 5.056/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificado pela Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único. O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial."