Art. 11. Nos feitos perante o Tribunal Marítimo em que funcionar advogado de ofício, o beneficiado, quando julgado responsável pelo fato ou acidente da navegação, pagará os respectivos honorários, que serão fixados na decisão final, desde que o possa fazer.
§ 1º - Se o caso fôr de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.
§ 2º - A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.
§ 1º - Se o caso fôr de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.
§ 2º - A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.