Art. 10. As multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, serão graduadas de 1/10 (um décimo ) até o quíntuplo do maior salário-mínimo que estiver vigorando no País.
Parágrafo único. Tais multas poderão ser elevadas até cinqüenta (50) vezes êsse salário, nos casos estabelecidos no § 1º do art. 124, e nos artigos 127 e 132 da mesma lei.
Parágrafo único. Tais multas poderão ser elevadas até cinqüenta (50) vezes êsse salário, nos casos estabelecidos no § 1º do art. 124, e nos artigos 127 e 132 da mesma lei.