Lei 5.056/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada."

Lei 5.056/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Acrescente-se parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada."