Lei 5.056/1966 - Artigo 25

Art. 25. A pena de suspensão prevista no Capítulo III do Título 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a ser considerada como suspensão de pessoal marítimo.

Lei 5.056/1966 - Artigo 25

Art. 25. A pena de suspensão prevista no Capítulo III do Título 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passa a ser considerada como suspensão de pessoal marítimo.