Lei 5.056/1966 - Artigo 21

Art. 21. Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses, contado da data da publicação desta Lei, para que os atuais armadores promovam o respectivo registro no Tribunal Marítimo, findo o qual não será mais concedido o passe, na forma estabelecida no art. 16 desta Lei.

Lei 5.056/1966 - Artigo 21

Art. 21. Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses, contado da data da publicação desta Lei, para que os atuais armadores promovam o respectivo registro no Tribunal Marítimo, findo o qual não será mais concedido o passe, na forma estabelecida no art. 16 desta Lei.