Lei 5.056/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, fica acrescido da seguinte alínea:

"*) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional."

Lei 5.056/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, fica acrescido da seguinte alínea:

"*) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional."