Decreto 10.603/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Conapa é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;

II - um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º - Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.

§ 4º - Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.

Decreto 10.603/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Conapa é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;

II - um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º - Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.

§ 4º - Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.