Art. 1º. Ficam dispensadas da condição estabelecida no Decreto-lei nº 1.470, de 4 de junho de 1976, a emissão e prorrogação de passaporte comum, e a concessão em passaporte de visto policial de saída, em relação às seguintes pessoas:
I - estudantes, professores e profissionais, para fins de estágios, cursos e outros programas de aperfeiçoamento, de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;
II - esportistas em geral, para participar de competições ou estágios, ouvido Ministério da Educação e Cultura;
III - padres, frades, pastores, rabinos e outros eclesiásticos, no exercícios de suas funções, comprovado por declaração da organização religiosa a que pertençam, desde que esta tenha existência legal, ouvido o Ministério da Justiça;
IV - técnicos e especialistas, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério diretamente interessado;
V - artista em geral, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;
VI - exportadores, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvida a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX);
VII - servidores de empresas transportadora, no exercício da atividade diretamente ligada aos serviços de transporte internacional de passageiros ou carga, ouvido o Ministério da Fazenda;
VIII - jornalista que constem há mais de seis (6) meses da folha de pagamento da empresa jornalística, de rádio ou televisão, registrada no País, a serviço da qual se desloquem, ouvida a Assessoria de Imprensa da Presidência da República;
IX - correspondentes estrangeiros de jornais e agências internacionais, quando, residentes no Brasil, devam deslocar-se ao seu País, ouvida a Assessoria de Impremsa da Presidência da República.
§ 1º - O interessado na dispensa da condição prestará os esclarecimentos e apresentará a documentação, que forem exigidos pelo correspondente Ministério, pela Assessoria de Imprensa da Presidência da República ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos itens VII, VIII e IX, deste artigo, serão obrigatoriamente exigidos os seguintes documentos:
a) na hipótese do item VII, declaração, fornecida pela empresa transportadora, de que o servidor se desloca a serviço, indicando inclusive a natureza de atividade exercida;
b) na hipótese do item VIII, carteira de trabalho e previdência social e declaração de vinculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa jornalística, de rádio ou televisão, indicando inclusive o tempo de serviço do jornalista e a natureza da atividade exercida no deslocamento;
c) na hipótese do item IX, declaração de vínculo empregatício ou funcional, fornecida pelo jornal ou agência internacional.
I - estudantes, professores e profissionais, para fins de estágios, cursos e outros programas de aperfeiçoamento, de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;
II - esportistas em geral, para participar de competições ou estágios, ouvido Ministério da Educação e Cultura;
III - padres, frades, pastores, rabinos e outros eclesiásticos, no exercícios de suas funções, comprovado por declaração da organização religiosa a que pertençam, desde que esta tenha existência legal, ouvido o Ministério da Justiça;
IV - técnicos e especialistas, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério diretamente interessado;
V - artista em geral, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvido o Ministério da Educação e Cultura;
VI - exportadores, cujo deslocamento ao exterior for de interesse para o País, ouvida a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX);
VII - servidores de empresas transportadora, no exercício da atividade diretamente ligada aos serviços de transporte internacional de passageiros ou carga, ouvido o Ministério da Fazenda;
VIII - jornalista que constem há mais de seis (6) meses da folha de pagamento da empresa jornalística, de rádio ou televisão, registrada no País, a serviço da qual se desloquem, ouvida a Assessoria de Imprensa da Presidência da República;
IX - correspondentes estrangeiros de jornais e agências internacionais, quando, residentes no Brasil, devam deslocar-se ao seu País, ouvida a Assessoria de Impremsa da Presidência da República.
§ 1º - O interessado na dispensa da condição prestará os esclarecimentos e apresentará a documentação, que forem exigidos pelo correspondente Ministério, pela Assessoria de Imprensa da Presidência da República ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX).
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos itens VII, VIII e IX, deste artigo, serão obrigatoriamente exigidos os seguintes documentos:
a) na hipótese do item VII, declaração, fornecida pela empresa transportadora, de que o servidor se desloca a serviço, indicando inclusive a natureza de atividade exercida;
b) na hipótese do item VIII, carteira de trabalho e previdência social e declaração de vinculo empregatício ou funcional fornecida pela empresa jornalística, de rádio ou televisão, indicando inclusive o tempo de serviço do jornalista e a natureza da atividade exercida no deslocamento;
c) na hipótese do item IX, declaração de vínculo empregatício ou funcional, fornecida pelo jornal ou agência internacional.