Decreto 77.745/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A dispensa de que tratam os artigos anteriores se estenderá às pessoas constantes do passaporte do titular.

Parágrafo único. Nas hipóteses do artigo 1º, a extensão dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente para pronunciar-se, de que o titular, em face da finalidade do deslocamento, deverá permanecer no exterior por prazo não inferior a seis (6) meses.

Decreto 77.745/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A dispensa de que tratam os artigos anteriores se estenderá às pessoas constantes do passaporte do titular.

Parágrafo único. Nas hipóteses do artigo 1º, a extensão dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente para pronunciar-se, de que o titular, em face da finalidade do deslocamento, deverá permanecer no exterior por prazo não inferior a seis (6) meses.