Decreto 38.360/1955 - Artigo 3

Art. 3º. A lotação da Companhia será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Decreto 38.360/1955 - Artigo 3

Art. 3º. A lotação da Companhia será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.