Decreto 86.610/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 04 de dezembro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 56.976, de 1º de outubro de 1965, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 subseqüente, à TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA., para executar, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Decreto 86.610/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 04 de dezembro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 56.976, de 1º de outubro de 1965, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 subseqüente, à TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA., para executar, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.