Lei 409/1948 - Artigo 14

Art. 14. Aos Tribunais Regionais do trabalho Incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de Conciliação e Julgamento.

Lei 409/1948 - Artigo 14

Art. 14. Aos Tribunais Regionais do trabalho Incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de Conciliação e Julgamento.