Lei 409/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Os atuais ocupantes dos cargos em comissão que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos para todos os efeitos legais.

Lei 409/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Os atuais ocupantes dos cargos em comissão que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos para todos os efeitos legais.