Lei 409/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Lei 409/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.