Art. 11. São extintos, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de provimento em comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos órgãos da Justiça do trabalho.
§ 1º - São suprimidas as atuais funções gratificadas dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2º - São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T. N. M.), ordinárias e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T. N. D), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 1º - São suprimidas as atuais funções gratificadas dos órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 2º - São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários mensalistas (T. N. M.), ordinárias e suplementar, assim como as de extranumerários diaristas (T. N. D), de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.