Lei 409/1948 - Artigo 10

Art. 10. Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados.

Lei 409/1948 - Artigo 10

Art. 10. Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados.