Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:
I - realização de pagamentos e remunerações;
II - elaboração e processamento das folhas pertinentes.
§ 1º - Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, com a redação determinada neste ato.
§ 2º - Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.
I - realização de pagamentos e remunerações;
II - elaboração e processamento das folhas pertinentes.
§ 1º - Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, com a redação determinada neste ato.
§ 2º - Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.