Decreto 93.214/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações, como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados no artigo anterior, deverão:

I - adequar seus sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - enviar à STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Decreto 93.214/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os órgãos e entes responsáveis pela realização dos pagamentos e remunerações, como pela elaboração e pelo processamento das folhas, mencionados no artigo anterior, deverão:

I - adequar seus sistemas de informações e procedimentos aos modelos e padrões a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - enviar à STN, de acordo com as instruções por ela baixadas, as informações e os dados necessários ao cumprimento de suas atribuições.