Decreto 93.214/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O sistema de informação e controle a que se refere o artigo 4º será articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista neste artigo.

Decreto 93.214/1986 - Artigo 7

Art. 7º. O sistema de informação e controle a que se refere o artigo 4º será articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista neste artigo.