Art. 1º. Nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, são introduzidos, respectivamente, os seguintes incisos, renumerados os que se lhes seguem:
"Art. 2º...............
X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho;
...............".
"Art. 3 º...............
VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP;
...............".