Art. 17. Nos projetos esportivos e paraesportivos desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos esportivos e paraesportivos aprovados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos esportivos e paraesportivos aprovados.