Art. 20. Os projetos esportivos ou paraesportivos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados à área competente, que analisará a documentação e, posteriormente, a remeterá à Comissão Técnica para deliberação.
Decreto 12.861/2026 - Artigo 20
Art. 20. Os projetos esportivos ou paraesportivos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados à área competente, que analisará a documentação e, posteriormente, a remeterá à Comissão Técnica para deliberação.