Decreto 12.861/2026 - Artigo 18

Art. 18. Os projetos de formação esportiva, que visem à prática de atividade esportiva ou paraesportiva regular, deverão contemplar, entre os beneficiários, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 18

Art. 18. Os projetos de formação esportiva, que visem à prática de atividade esportiva ou paraesportiva regular, deverão contemplar, entre os beneficiários, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.