Art. 11. Na hipótese de o projeto esportivo ou paraesportivo dispor sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme previsto no art. 4º, caput, inciso V, alínea "b", dele deverá constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos a serem distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento esportivo e compatível com outros eventos da mesma natureza; e
III - o nome da comunidade em situação de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º - A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º - O valor correspondente aos ingressos não distribuídos será restituído pelo proponente por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º - É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.
I - a quantidade prevista de ingressos a serem distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento esportivo e compatível com outros eventos da mesma natureza; e
III - o nome da comunidade em situação de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º - A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2º - O valor correspondente aos ingressos não distribuídos será restituído pelo proponente por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º - É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.