Decreto 12.861/2026 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Técnica será composta por seis membros, dos quais:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

II - três representantes dos setores esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

§ 1º - Os membros da Comissão Técnica serão designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Esporte designará o Presidente da Comissão Técnica, que será escolhido dentre os representantes governamentais.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Técnica terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Ministério do Esporte fornecerá à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 5º - A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - Compete ao Ministério do Esporte o custeio de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.

§ 7º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.

§ 8º - A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 9º - O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 8

Art. 8º. A Comissão Técnica será composta por seis membros, dos quais:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e

II - três representantes dos setores esportivo e paraesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

§ 1º - Os membros da Comissão Técnica serão designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Esporte designará o Presidente da Comissão Técnica, que será escolhido dentre os representantes governamentais.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Técnica terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Ministério do Esporte fornecerá à Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 5º - A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - Compete ao Ministério do Esporte o custeio de diárias e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.

§ 7º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.

§ 8º - A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 9º - O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.