Decreto 12.861/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Os projetos esportivos e paraesportivos para os quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º atenderão a, no mínimo, um dos seguintes níveis da prática esportiva:

I - formação esportiva - promove o acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral;

II - esporte para toda a vida - consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos; e

III - excelência esportiva - abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas.

Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º os projetos esportivos ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Os projetos esportivos e paraesportivos para os quais serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º atenderão a, no mínimo, um dos seguintes níveis da prática esportiva:

I - formação esportiva - promove o acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral;

II - esporte para toda a vida - consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos; e

III - excelência esportiva - abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas.

Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º os projetos esportivos ou paraesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social.