Art. 13. Fica vedada a aplicação dos recursos de que trata este Decreto por meio de intermediação, exceto nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º - É vedada a intermediação total do objeto do projeto e a transferência de sua gestão ou coordenação a terceiros.
§ 2º - Entende-se por intermediação a contratação de terceiros para a execução de atividades previstas no objeto do projeto.
§ 3º - É admitida a subcontratação parcial de atividades acessórias, desde que prevista no plano de trabalho aprovado e realizada sob supervisão direta do proponente, vedada a subcontratação de funções de gestão, coordenação ou direção.
§ 4º - A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a rescisão do termo de compromisso firmado entre o Ministério do Esporte e o proponente, e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º - A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos esportivos ou paraesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 6º - O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 3º, permitido o estabelecimento de gradações quanto ao nível da prática esportiva envolvido no projeto esportivo ou paraesportivo.
§ 1º - É vedada a intermediação total do objeto do projeto e a transferência de sua gestão ou coordenação a terceiros.
§ 2º - Entende-se por intermediação a contratação de terceiros para a execução de atividades previstas no objeto do projeto.
§ 3º - É admitida a subcontratação parcial de atividades acessórias, desde que prevista no plano de trabalho aprovado e realizada sob supervisão direta do proponente, vedada a subcontratação de funções de gestão, coordenação ou direção.
§ 4º - A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a rescisão do termo de compromisso firmado entre o Ministério do Esporte e o proponente, e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º - A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos esportivos ou paraesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 6º - O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 3º, permitido o estabelecimento de gradações quanto ao nível da prática esportiva envolvido no projeto esportivo ou paraesportivo.