Art. 31. Para fins de cumprimento do disposto no art. 30, a conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.
§ 1º - Todos os recursos oriundos da captação serão movimentados na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2º - O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso a extratos e saldos das contas bancárias referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º - Somente serão considerados recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º aqueles depositados na conta bancária referida no caput.
§ 1º - Todos os recursos oriundos da captação serão movimentados na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2º - O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso a extratos e saldos das contas bancárias referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º - Somente serão considerados recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º aqueles depositados na conta bancária referida no caput.