Art. 12. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total, hipótese em que deverá haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º - Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observado, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2º - Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observado, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.