CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPORTIVOS E PARAESPORTIVOS
Seção I
Do cadastramento dos proponentes
DOS PROJETOS ESPORTIVOS E PARAESPORTIVOS
Seção I
Do cadastramento dos proponentes
Art. 9º. O proponente de projeto esportivo ou paraesportivo deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.
§ 1º - Os requisitos para o cadastramento do proponente serão estabelecidos em ato do Ministério do Esporte.
§ 2º - O cadastramento será realizado por meio eletrônico, conforme estabelecido em ato do Ministério do Esporte.
§ 3º - Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos dos proponentes com o cadastro devidamente atualizado perante o Ministério do Esporte.