Decreto 12.861/2026 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPORTIVOS E PARAESPORTIVOS

Seção I
Do cadastramento dos proponentes


Art. 9º. O proponente de projeto esportivo ou paraesportivo deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.

§ 1º - Os requisitos para o cadastramento do proponente serão estabelecidos em ato do Ministério do Esporte.

§ 2º - O cadastramento será realizado por meio eletrônico, conforme estabelecido em ato do Ministério do Esporte.

§ 3º - Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos dos proponentes com o cadastro devidamente atualizado perante o Ministério do Esporte.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPORTIVOS E PARAESPORTIVOS

Seção I
Do cadastramento dos proponentes


Art. 9º. O proponente de projeto esportivo ou paraesportivo deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.

§ 1º - Os requisitos para o cadastramento do proponente serão estabelecidos em ato do Ministério do Esporte.

§ 2º - O cadastramento será realizado por meio eletrônico, conforme estabelecido em ato do Ministério do Esporte.

§ 3º - Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos dos proponentes com o cadastro devidamente atualizado perante o Ministério do Esporte.