Art. 26. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu Presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica, no prazo de cinco dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo único. Não caberá recurso para a decisão da Comissão Técnica proferida em pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Não caberá recurso para a decisão da Comissão Técnica proferida em pedido de reconsideração.