Decreto 12.861/2026 - Artigo 29

Art. 29. A captação de recursos será feita após a publicação do ato de autorização no Diário Oficial da União.

§ 1º - Após a captação parcial ou integral de recursos, nos termos do disposto em regulamento, aprovado por meio de portaria do Ministério do Esporte, o proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária, vedada a alteração do objeto protocolado, de forma a preservar os objetivos do projeto autorizado e comprovar a sua viabilidade técnica.

§ 2º - Nos casos de captação de recursos inferiores a 20% (vinte por cento) do valor autorizado, no prazo estabelecido, os projetos poderão ter os recursos transferidos, nos termos do disposto em regulamento.

§ 3º - O proponente somente poderá efetuar despesas após a aprovação, integral ou parcial, do projeto pela Comissão Técnica e firmado o respectivo termo de compromisso.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 29

Art. 29. A captação de recursos será feita após a publicação do ato de autorização no Diário Oficial da União.

§ 1º - Após a captação parcial ou integral de recursos, nos termos do disposto em regulamento, aprovado por meio de portaria do Ministério do Esporte, o proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária, vedada a alteração do objeto protocolado, de forma a preservar os objetivos do projeto autorizado e comprovar a sua viabilidade técnica.

§ 2º - Nos casos de captação de recursos inferiores a 20% (vinte por cento) do valor autorizado, no prazo estabelecido, os projetos poderão ter os recursos transferidos, nos termos do disposto em regulamento.

§ 3º - O proponente somente poderá efetuar despesas após a aprovação, integral ou parcial, do projeto pela Comissão Técnica e firmado o respectivo termo de compromisso.