Art. 25. É vedada a concessão de incentivo a projetos esportivos e paraesportivos:
I - dos níveis de formação esportiva e de esporte para toda vida que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, de modo a inviabilizar a participação de qualquer interessado nas atividades desenvolvidas no projeto; e
II - em que não seja comprovada a necessidade de utilização dos recursos de que trata este Decreto para a sua execução.
I - dos níveis de formação esportiva e de esporte para toda vida que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, de modo a inviabilizar a participação de qualquer interessado nas atividades desenvolvidas no projeto; e
II - em que não seja comprovada a necessidade de utilização dos recursos de que trata este Decreto para a sua execução.