Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido por aquele órgão, os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.