Art. 33. A entidade de natureza esportiva que receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 2º deverá apresentar prestação de contas final, no prazo de sessenta dias, contado da data de término do projeto esportivo ou paraesportivo.
§ 1º - A prestação de contas final deverá abranger a totalidade dos valores recebidos e ser acompanhada de relatório de cumprimento do objeto do projeto.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas final no prazo implicará:
I - a suspensão para apresentação de novos projetos; e
II - o recolhimento do saldo remanescente existente nas contas vinculadas.
§ 3º - A critério do Ministério do Esporte, a apresentação de prestação de contas parcial poderá ser exigida.
§ 1º - A prestação de contas final deverá abranger a totalidade dos valores recebidos e ser acompanhada de relatório de cumprimento do objeto do projeto.
§ 2º - A não apresentação da prestação de contas final no prazo implicará:
I - a suspensão para apresentação de novos projetos; e
II - o recolhimento do saldo remanescente existente nas contas vinculadas.
§ 3º - A critério do Ministério do Esporte, a apresentação de prestação de contas parcial poderá ser exigida.