Decreto 12.861/2026 - Artigo 28

Seção IV
Da captação de recursos


Art. 28. Será publicado, no Diário Oficial da União, o extrato do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, o qual conterá:

I - o título do projeto;

II - o número de registro no Ministério do Esporte;

III - a instituição proponente e o número de inscrição no CNPJ;

IV - o nível da prática esportiva;

V - o valor autorizado para captação de recursos; e

VI - o prazo de validade da autorização para captação de recursos.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto em legislação aplicável.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 28

Seção IV
Da captação de recursos


Art. 28. Será publicado, no Diário Oficial da União, o extrato do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, o qual conterá:

I - o título do projeto;

II - o número de registro no Ministério do Esporte;

III - a instituição proponente e o número de inscrição no CNPJ;

IV - o nível da prática esportiva;

V - o valor autorizado para captação de recursos; e

VI - o prazo de validade da autorização para captação de recursos.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto em legislação aplicável.