Seção IV
Da captação de recursos
Da captação de recursos
Art. 28. Será publicado, no Diário Oficial da União, o extrato do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, o qual conterá:
I - o título do projeto;
II - o número de registro no Ministério do Esporte;
III - a instituição proponente e o número de inscrição no CNPJ;
IV - o nível da prática esportiva;
V - o valor autorizado para captação de recursos; e
VI - o prazo de validade da autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto em legislação aplicável.