Art. 2º. Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º - As deduções de que trata o caput ficam limitadas:
I - até o ano-calendário de 2027, em relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - a partir do ano-calendário de 2028, em relação à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
III - em relação à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na declaração de ajuste anual, em conjunto com as deduções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º - Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º serão de 4% (quatro por cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, em conjunto com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
§ 3º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 5º - Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador.
§ 6º - Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do disposto no inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
§ 7º - Até o ano-calendário de 2027, o limite de 1% (um por cento) de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado em conjunto com o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º - As deduções previstas no caput e no § 1º serão limitadas ao valor definido anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério do Esporte, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.
§ 9º - O valor máximo a que se refere o § 8º deverá observar as metas fiscais e o disposto na respectiva Lei Orçamentária Anual, considerada, inclusive, a necessidade de que a renúncia de receita seja devidamente prevista.
§ 10 - O incentivo tributário previsto para as pessoas jurídicas, nos termos do disposto no caput, deverá observar a determinação de redução de incentivos tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
§ 11 - O ato conjunto de que trata o § 8º também tratará sobre a fixação dos limites a que se refere o art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.
§ 1º - As deduções de que trata o caput ficam limitadas:
I - até o ano-calendário de 2027, em relação à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - a partir do ano-calendário de 2028, em relação à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período de apuração, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
III - em relação à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na declaração de ajuste anual, em conjunto com as deduções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º - Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º serão de 4% (quatro por cento) quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, em conjunto com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
§ 3º - As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 5º - Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador.
§ 6º - Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do disposto no inciso I; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
§ 7º - Até o ano-calendário de 2027, o limite de 1% (um por cento) de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado em conjunto com o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 8º - As deduções previstas no caput e no § 1º serão limitadas ao valor definido anualmente em ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério do Esporte, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.
§ 9º - O valor máximo a que se refere o § 8º deverá observar as metas fiscais e o disposto na respectiva Lei Orçamentária Anual, considerada, inclusive, a necessidade de que a renúncia de receita seja devidamente prevista.
§ 10 - O incentivo tributário previsto para as pessoas jurídicas, nos termos do disposto no caput, deverá observar a determinação de redução de incentivos tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
§ 11 - O ato conjunto de que trata o § 8º também tratará sobre a fixação dos limites a que se refere o art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.