Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Lei de Incentivo ao Esporte, com a razão social e o número de inscrição no CNPJ do proponente, o número e o nome do projeto, o número do processo e o valor autorizado para captação.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Lei de Incentivo ao Esporte, com a razão social e o número de inscrição no CNPJ do proponente, o número e o nome do projeto, o número do processo e o valor autorizado para captação.