Art. 32. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e após a sua execução pelo Ministério do Esporte ou por intermédio de entidades delegadas para esse fim.
§ 1º - O Ministério do Esporte e as entidades delegadas poderão utilizar os serviços profissionais de peritos, antes da aprovação do projeto, durante a sua execução e após o seu término, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2º - A avaliação analisará se os resultados esperados e os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados são congruentes aos custos reais e qual a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 3º - Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá parecer de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares.
§ 4º - O parecer de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares.
§ 1º - O Ministério do Esporte e as entidades delegadas poderão utilizar os serviços profissionais de peritos, antes da aprovação do projeto, durante a sua execução e após o seu término, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2º - A avaliação analisará se os resultados esperados e os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados são congruentes aos custos reais e qual a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 3º - Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério do Esporte emitirá parecer de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares.
§ 4º - O parecer de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do disposto neste Decreto e em seus atos complementares.