Decreto 12.861/2026 - Artigo 30

Seção V
Do acompanhamento, da avaliação e da prestação de contas


Art. 30. Os recursos oriundos de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do disposto neste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, cujo titular seja o proponente do projeto esportivo ou paraesportivo autorizado.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 30

Seção V
Do acompanhamento, da avaliação e da prestação de contas


Art. 30. Os recursos oriundos de doações ou de patrocínios efetuados nos termos do disposto neste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, cujo titular seja o proponente do projeto esportivo ou paraesportivo autorizado.