Decreto 12.861/2026 - Artigo 10

Seção II
Da apresentação dos projetos


Art. 10. Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação do nível da prática esportiva, nos termos do disposto no art. 5º;

II - cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do ato constitutivo registrado em cartório e de suas alterações;

IV - cópia autenticada da ata da assembleia que empossou a diretoria em exercício;

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou dos responsáveis legais do proponente;

VI - descrição do projeto, com:

a) justificativa;

b) objetivos;

c) cronograma de execução física e financeira;

d) estratégias de ação;

e) metas qualitativas e quantitativas; e

f) plano de aplicação dos recursos;

VII - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

VIII - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente; e

IX - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano.

§ 1º - O Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderá exigir documentação complementar para a avaliação do projeto apresentado, considerada a especificidade de cada caso.

§ 2º - O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para os itens apresentados no orçamento analítico.

§ 3º - O Ministério do Esporte poderá exigir que a aquisição de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos esportivos ou paraesportivos, seja feita por licitação na modalidade pregão eletrônico.

§ 4º - O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi impede a avaliação do projeto esportivo ou paraesportivo pela Comissão Técnica.

Decreto 12.861/2026 - Artigo 10

Seção II
Da apresentação dos projetos


Art. 10. Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados pela Comissão Técnica:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação do nível da prática esportiva, nos termos do disposto no art. 5º;

II - cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia do ato constitutivo registrado em cartório e de suas alterações;

IV - cópia autenticada da ata da assembleia que empossou a diretoria em exercício;

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou dos responsáveis legais do proponente;

VI - descrição do projeto, com:

a) justificativa;

b) objetivos;

c) cronograma de execução física e financeira;

d) estratégias de ação;

e) metas qualitativas e quantitativas; e

f) plano de aplicação dos recursos;

VII - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

VIII - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente; e

IX - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano.

§ 1º - O Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica poderá exigir documentação complementar para a avaliação do projeto apresentado, considerada a especificidade de cada caso.

§ 2º - O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para os itens apresentados no orçamento analítico.

§ 3º - O Ministério do Esporte poderá exigir que a aquisição de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos esportivos ou paraesportivos, seja feita por licitação na modalidade pregão eletrônico.

§ 4º - O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi impede a avaliação do projeto esportivo ou paraesportivo pela Comissão Técnica.